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Os estudos foram desenvolvidos tomando-se como base o Termo de Referência elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente do referido Estado (SEMA), em atendimento às especificações das Constituições Federal e do Estado do Mato Grosso do Sul e das Resoluções 001/86 e 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA. Objetiva-se proporcionar aos órgãos competentes as informações e os elementos técnicos necessários para a avaliação da viabilidade ambiental do empreendimento ora proposto, com vistas ao seu licenciamento. A UTE de Três Lagoas será implantada e operada pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S.A. A PETROBRAS é uma companhia integrada que atua na exploração, produção, refino, comercialização e transporte de petróleo e seus derivados, no Brasil e no exterior. Sua atuação também abrange o segmento de gás natural e fertilizantes, a distribuição de derivados de petróleo e a petroquímica. A companhia funciona, atualmente, com quatro áreas de negócio – Exploração & Produção, Abastecimento, Internacional e Gás & Energia. Nos últimos anos, o setor elétrico nacional vem passando por profundas modificações em seu perfil de organização institucional, devido às limitações de recursos para investimentos na manutenção dos sistemas em operação e expansão da oferta de energia. Segundo a Eletrobrás, toda a lógica de organização atual está baseada na atração de investimentos privados nacionais e internacionais para os projetos de expansão da oferta de energia e na minimização do modelo fortemente centralizado nas mãos do Estado. Frente a previsão de crescimento do consumo total de energia elétrica em todo o País a uma taxa de aproximadamente 4,7% ao ano, a capacidade instalada atual deverá crescer dos 61,3 GW para 106,6 GW. Este cenário cria uma necessidade de novos projetos de oferta de geração da ordem de 4,33 GW por ano. Assim, visando o aumento da geração de energia, a ELETROBRÁS, com o apoio da ANEEL, instituiu o Programa Prioritário de Termelétricas, a fim de ampliar o número de empreendimentos em todo o Brasil, apoiando-se principalmente nos produtores independentes e no capital privado. O plano ressalta a importância, para o desafogo do sistema, da construção de usinas termelétricas que possam suprir demandas localizadas e contribuir para o sistema interligado. Inicialmente, o Programa citado previa a instalação de 49 usinas térmicas, sendo 43 delas alimentadas a gás natural. Posteriormente foram incluídas neste programa mais 6 termelétricas, estando entre estas a UTE de Três Lagoas, objeto do presente estudo, que juntamente com as UTE’s de Campo Grande e de Corumbá, também previstas no Programa Prioritário, transformarão o estado do Mato Grosso do Sul de importador a exportador de energia elétrica. A UTE de Três Lagoas foi projetada para operar como uma usina de base, fornecendo energia elétrica ao sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste de forma contínua, segura e limpa. A usina utilizará unicamente o gás natural como combustível, fornecido por um ramal do gasoduto Bolívia-Brasil (GASBOL). A planta de produção contará, basicamente, com turbinas, geradores, caldeiras e os demais equipamentos e sistemas eletromecânicos necessários para assegurar o funcionamento da planta sob qualquer condição de carga e com elevada disponibilidade operacional. Os equipamentos serão da mais moderna tecnologia disponível, fornecidos por fabricantes de renome internacional e com ampla experiência em implantação de outros empreendimentos de porte semelhante. Dentre os fabricantes, destacam-se a GENERAL ELECTRIC COMPANY (GE) e a ABB ALSTOM POWER, ambas de origem norte-americana. Como uma das principais tecnologias de controle ambiental, será utilizado o sistema Dry-Low-NOx, para promover o controle das emissões de gases NOx. A UTE de Três Lagoas será implantada em duas etapas: a Fase I está prevista para entrar em operação em setembro de 2001 e terá uma capacidade de geração de 240 MW. Na Fase II, a usina gerará 350 MW e sua entrada em operação está prevista para julho de 2002. O investimento total para implantação do empreendimento será da ordem de US$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares). O local definido para a implantação situa-se no Distrito Industrial da cidade de Três Lagoas, estado do Mato Grosso do Sul, em uma área de cerca de 20 hectares. A região está inserida na Bacia Hidrográfica dos Rios Paraná e Paraguai, na Sub-bacia de número 63, às margens do lago da UHE Souza Dias (antiga Jupiá). O acesso à região pode se dar por via aérea, fluvial ou terrestre, já que nas proximidades há aeroportos, uma hidrovia e rodovias federais e estaduais. A implantação da UTE de Três Lagoas demandará diversos serviços e mão-de-obra locais, principalmente para as fases de execução das obras civis e de montagens. A ampliação da oferta de energia elétrica e a oferta de gás natural, decorrentes da entrada em operação da usina, viabilizarão o surgimento das mais variadas atividades industriais e comerciais na região, ampliando as perspectivas de aceleração do processo de industrialização do Estado do Mato Grosso do Sul, e criarão condições para o desenvolvimento de pólos industriais já existentes, como o minero-siderúrgico. É importante esclarecer que, no contexto municipal, a UTE viabilizará a disponibilização do gás natural para as indústrias locais na medida em que seu consumo expressivo viabilizará a construção do city gate e do ramal de interligação do GASBOL com o distrito industrial de Três Lagoas. Assim, pode-se concluir que, a UTE de Três Lagoas é um empreendimento associado ao Gasoduto Bolívia-Brasil pelo suprimento de gás natural e tem como empreendimentos decorrentes o ramal de interligação do GASBOL com Três Lagoas; a malha de distribuição de gás local; além de indústrias com atividades diversas que foram ou virão a ser atraídas para este local em decorrência da disponibilização de energia. 1.1.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO Nome: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Setor: Engenharia / Implantação de Empreendimentos de Energia - Engenharia / IEE Contatos: Maurício de Oliveira Guedes Márcio B. de Oliveira Endereço: Rua General Canabarro, nº 500, 8º andar, Cep.: 21.290-271, Maracanã - Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 3876-3651 Fax: (21) 3876-5244 1.1.2 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS Nome: CEPEMAR - Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda Contato: Heloísa G. Dias Guimarães Endereço: Av. Carlos Moreira Lima, 90, Bento Ferreira, Cep. 29.050-650 - Vitória - ES Telefone: (27) 324-9050 Fax: (27) 225-9993 1.2 - PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS O presente Estudo de Impacto Ambiental foi elaborado pela CEPEMAR Serviços de Consultoria em Meio Ambiente, empresa de consultoria especializada, registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental do IBAMA sob o número de inscrição 4/32/1999/000034-4, situada à Av. Carlos Moreira Lima, nº 90, Bento Ferreira, Vitória (ES). Apresenta-se a seguir, a metodologia de desenvolvimento dos estudos realizados. A partir da definição do coordenador do estudo e da constituição da equipe multidisciplinar, foi realizada reunião de planejamento do trabalho para estabelecimento de metas; definição dos recursos necessários e da estratégia de levantamento de dados secundários e de campo, bem como, o conhecimento prévio do projeto e suas implicações ambientais. A seguir, foram definidas as áreas de influência do empreendimento através de reuniões setoriais (Meio Físico, Meio Biótico e Meio Antrópico), seguida de uma reunião da equipe multidisciplinar para aprovação interna e fechamento das áreas de influência dos três meios em estudo. Após a definição das áreas de influência foi elaborado o diagnóstico ambiental com o objetivo de se retratar a qualidade ambiental atual da área de abrangência do estudo, indicando as principais características dos diversos fatores que compõem o sistema ambiental, de forma a permitir o entendimento da dinâmica e das interações existentes entre os meios físico, biológico e socioeconômico da área diretamente afetada. Para todos os tópicos abordados foram realizados, inicialmente, levantamentos de dados secundários que incluíram a obtenção de informações bibliográficas e cartográficas em diversas instituições de pesquisa e estatística, como por exemplo: INMET - Instituto Nacional de Meteorologia, INFRAERO - Aeroportos Brasileiros, Fundação IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, SEPLANCT - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul, UFMS - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, dentre outras. Utilizou-se também a ferramenta do sensoriamento remoto a partir de imagem de satélite Landsat TM, para uma análise global do ambiente em questão e em especial para o tema relativo a geomorfologia. Para todos os meios foram realizados levantamentos de campo procurando-se conhecer em maior detalhe a área onde será implantado o empreendimento e seu entorno. Foram feitas caracterizações da vegetação e da fauna (inclusive da biota aquática) através de amostragens de campo, além da caracterização da qualidade da água, através de coleta e análise da água. Com relação ao meio antrópico, foram realizadas entrevistas com representantes de diversos segmentos da sociedade local e da municipalidade. Após a conclusão do diagnóstico ambiental, iniciou-se a análise de impactos ambientais potenciais decorrentes do empreendimento, a qual foi realizada através de reuniões setoriais (Meio Físico, Meio Biótico e Meio Antrópico) seguida de reuniões interdisciplinares (toda equipe) para análise/discussão de suas interações. Vale ressaltar que visando fundamentar a análise de impactos foi realizado estudo de dispersão de poluentes para determinação dos impactos potenciais na qualidade do ar acarretados pela implantação da UTE. Tal estudo foi realizado através de modelagem matemática com a simulação de diversos cenários de dispersão, considerando as emissões da UTE e as informações de micrometeorologia da região. A análise dos impactos potenciais contemplou a elaboração de planilhas de identificação/caracterização dos impactos e a montagem da matriz de interação: atividades/aspectos/impactos/meios impactados, bem como a proposição de medidas mitigadoras ou potencializadoras definidas pelas equipes de cada área, verificação das incidências pertinentes e alcances previstos. Finalizando, foram propostos programas de monitoramento da qualidade ambiental das áreas de influência visando o acompanhamento da eficiência dos sistemas de controle ambiental previstos no projeto e indicados no estudo, e a eficácia das medidas mitigadoras propostas. 1.3 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL AO EMPREENDIMENTO 1.3.1 - INTRODUÇÃO A nossa legislação ambiental é muito abrangente, principalmente aquela pertencente a esfera federal. Apesar da pré-existência de dispositivos legais, trazendo em seu bojo questões de natureza ambiental, somente a partir do ano de 1981, com o advento da Lei 6.938, que criou a Política Nacional de Meio Ambiente, esta questão passou a despertar a devida atenção por parte dos diversos segmentos da sociedade, num processo constante de evolução. A Constituição Federal de 1988 veio fortalecer a referida Lei, dedicando um capítulo exclusivo a questão ambiental. Esta mesma Constituição alterou profundamente o sistema de competência ambiental, podendo a Legislação Ambiental ser exercida nos três níveis: Federal, Estadual e Municipal; respeitando-se sempre os princípios gerais estabelecidos pela União. Apresentam-se a seguir, os principais dispositivos legais, aplicáveis ao empreendimento em pauta: 1.3.2 - LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição Federal de 1988 - Art. 225 O caput deste artigo ressalta o direito de todo o cidadão “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impõe ao Poder Público e à coletividade “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seu inciso IV, este Artigo corrobora com a Resolução CONAMA 001/86, quanto a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, como é o caso desse empreendimento. Os demais incisos contêm outras exigências, todas voltadas à defesa e preservação do meio ambiente. Constituição federal de 1988 - arts. 24 e 30 No primeiro artigo, a Constituição estabelece a competência legislativa comum à União e Estados para assuntos relacionados a proteção do meio ambiente e patrimônio histórico-cultural e controle da poluição, entre outros. Essa competência é estendida aos municípios através do Art. 30 em seus incisos I e II que confere aos mesmos, competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber. Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Alterada pela Lei 6575/78) - Institui o Código Florestal Dentre a ampla legislação vigente, esta Lei, freqüentemente invocada por instituições ambientais diversas, foi observada durante a elaboração deste Estudo, devendo ser objeto de consideração, durante a fase de implantação do empreendimento, apesar do baixo potencial de impactos previsto sobre a vegetação existente. A atenção estará voltada, sobretudo para as remanescências presentes nas margens dos corpos d'água. Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. A referida Lei, como já foi dito na introdução, constituiu-se, talvez, no marco mais importante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definindo a Política Nacional de Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos; definiu ainda a estruturação do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente e as atribuições do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente. Assim sendo, entende-se que qualquer empreendimento com potencial poluidor e/ou degradador, não poderá prescindir de observar a referida Lei, em suas várias fases de Licenciamento (LP, LI, LO), principalmente considerando-se seus Arts. 2º e 3º, os quais transcrevemos a seguir: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Degradação da sua qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental; V - Recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Lei 9.433 de 8 de Janeiro de 1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentou o inciso XIX do Art. 21 da CF e alterou o Art. 1º da Lei 800/90, que modificou a Lei 7990/89. Esta lei (9.433) veio preencher uma lacuna que contribuía, de forma decisiva, com a má utilização dos recursos hídricos. Ela, além de disciplinar a questão do pagamento do uso das águas, considerado um bem de domínio público e um recurso natural limitado, definiu as infrações quanto a má utilização e as respectivas penalidades aplicáveis Lei 9.605, de 13 de Fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esta Lei inovadora, também chamada de Lei da Natureza, representou um avanço decisivo na legislação ambiental brasileira. A legislação, antes esparsa e de difícil aplicação, contribuía muitas vezes com a impunidade de atos nocivos ao meio ambiente. A nova Lei apresenta-se de forma consolidada, as penas têm uniformização e graduação adequadas e as infrações são claramente definidas. Define ainda a responsabilidade criminal de pessoa jurídica ou física autora ou co-autora de infração, características estas, antes não previstas em Lei anterior. Logo, é um dispositivo legal, cuja observação é imprescindível aos empreendedores e cidadãos de modo irrestrito. Decreto nº 3.189, de 21 de Setembro de 1999 - Dispõe sobre as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Com a edição do Decreto acima, foi regulamentada, quanto a seus aspectos administrativos, a chamada Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Entre outras relevantes questões, o decreto estabelece as hipóteses de incidência de multas. Para todos os efeitos, com a sua edição: conclui-se reformulação crucial do sistema jurídico-ambiental do país, com desdobramentos nas esferas administrativa, civil e criminal, e inaugura-se, e de modo muito efetivo, nova fase para o setor produtivo, caracterizada por obrigações e responsabilidades crescentes e pessoais em face do meio ambiente. O Decreto regulamenta dispositivos das seguintes normas, entre outras: Lei nº 9.605/98 - Lei dos Crimes e Infrações Ambientais; Lei nº 4.771/65 (Arts. 16, §§ 2º e 3º; 19, 27, e 44, §§ 1º e 2º) - Código Florestal; Lei nº 5.197/67 (Arts. 2º, 3º; 14 e 17) - Lei de Proteção à Fauna; Decreto-Lei nº 221/67 (Arts. 11, 34 e 46) - Código de Pesca; Lei nº 6.938/81 (Art. 14, IV) - Lei da Política Nacional de Meio Ambiente; Lei nº 7.802/89 (Arts. 3º, § 2º, e 8º) - Lei dos Agrotóxicos Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades - no âmbito criminal (multa penal e prisão, por exemplo) e no civil (obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa) - infrações na esfera administrativa são punidas com as seguintes sanções: Advertência; Multa simples; Multa diária; Apreensão dos animais, produtos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Distribuição ou inutilização de produto e/ou suspensão de sua venda e fabricação do produto; Embargo de obra ou atividade; Demolição de obra; Suspensão parcial ou total das atividades; Sanções restritivas de direitos, consistentes em: suspensão ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos; e Reparação dos danos causados. Como pode ser constatado, esse Decreto e a Lei 9.605 por ele regulamentada e já abordada neste item, constituem-se em instrumentos indispensáveis ao Poder Público, na prevenção e repressão às ações nocivas ao meio ambiente. Devendo,portanto, serem acatadas em sua íntegra pelos diversos segmentos da sociedade, entre eles o empreendedor. Resolução Conama 001/86, de 23 de Janeiro de 1986 - Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. A Resolução CONAMA 001/86, que dispõe sobre o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, estabelece que dependerá de elaboração de EIA, a ser submetido ao órgão ambiental estadual competente e ao IBAMA, em caráter suplementar, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, entendidas como aquelas que produzem “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e e) a qualidade dos recursos ambientais”. A citada Resolução elenca ainda em seu Art. 2º um rol, exemplificativo, das atividades de maior potencial ofensivo, que estariam sujeitas à elaboração do EIA e seu respectivo RIMA, entre eles a implantação de Usinas de Geração de Eletricidade, qualquer que seja a fonte acima de 10Mw, como é o presente caso. Essa mesma exigência foi ratificada pela Constituição Federal em seu Art. 225, conforme já comentado anteriormente. Resolução CONAMA 237, de 19 de Dezembro de 1997 - Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental. A citada Resolução disciplinou o processo de Licenciamento Ambiental em todo o país. Em seu Art. 2º e § 1º, estabelece que “A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º - Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.” Nesse Anexo encontra-se, entre outras atividades relacionadas, a “produção de energia termoelétrica”, o que por si só define o enquadramento desse empreendimento nessa Resolução. Esta Resolução promove alterações que pretendem definir mais claramente a competência da União, Estados e Municípios em matéria de Licenciamento Ambiental, buscando eliminar embaraços anteriormente comuns, onde determinados empreendimentos passavam pelo crivo simultâneo ou sucessivo, de mais de um órgão ambiental. A citada Resolução dispõe que os empreendimentos e atividades “serão licenciadas em um único nível de competência” (Art. 7º). No caso desse empreendimento, tendo em vista que os impactos provenientes de sua instalação e operação, não ultrapassarão os limites do estado de Mato Grosso do Sul, entende-se ser de sua competência o Licenciamento da referida Termoelétrica Em qualquer hipótese, nos termos dos Arts. 4º, §1º; 5º, §1º, e 6º da citada Resolução, o órgão ambiental licenciador - não importa se da União, Estado ou Município - deverá, sempre e necessariamente, considerar o exame técnico procedido pelos demais órgãos ambientais envolvidos, bem como o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados e dos Municípios interessados. A Resolução CONAMA 237, em seu Art. 3º, estabelece também que "A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas quando couber, de acordo com a regulamentação." No que se refere a este empreendimento, a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e do Respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente já existia desde a Resolução CONAMA 001/86, de 23 de janeiro de 1986, ao definir caso de "geração de energia, qualquer que seja a fonte" (Art. 2º, inciso XI). Quanto à publicidade referida no Art. 3º da Resolução CONAMA 237, a legislação pertinente é encontrada no Decreto 99.2741/90 que, em seu artigo 17, § 4.1, estabelece que "Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA." Os modelos para cada uma das publicações encontram-se estabelecidos na Resolução CONAMA 006/86, de 24 de janeiro de 1986. Para finalizar a análise do Artigo 3º da Resolução CONAMA 237, resta abordar a questão das Audiências Públicas que, conforme a legislação vigente, na Resolução CONAMA 009/87, de 03 de dezembro de 1987, estabelece, em seu Artigo 2º, que "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.” 1.3.3- LEGISLAÇÃO ESTADUAL Além da vasta Legislação Federal já citada, o empreendimento estará ainda submetido e por isto deverá contemplar, à Legislação Estadual pertinente ao Estado do Mato Grosso do Sul, a saber: Lei 90/80 - Dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental e dá outras providências. Lei 334/81 - Dispõe sobre o Zoneamento Industrial em Mato Grosso do Sul. Decreto 4.625/88 - Regulamenta a Lei nº 90, de 02 de Junho de 1980, e dá outras providências. Resolução SEMA/MS nº 001, de 26 de janeiro de 1989 - Disciplina o Serviço Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras, e dá outras providências. Resolução SEMA/MS nº 004, de 18 de Julho de 1989 - Disciplina a realização de Audiências Públicas no processo de Licenciamento de Atividades Poluidoras. Resolução SEMADES nº 302, de 20 de Julho de 1997 - Altera os anexos da Resolução SEMA/MS nº 001, de 26 de janeiro de 1989, da Resolução SEMA/MS nº 009, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências. 1.3.4 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Lei nº 926, de 02 de abril de 1990 - Trata-se da Lei Orgânica do Município de Três Lagoas. Os incisos XXI, XXII e XXVI do artigo 8º, da seção III, da referida lei, estabelecem que o município deverá proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar os rios, lagos, fauna e flora; bem com registrar, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos. 1.4 - SÍNTESE DO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL E DA ANÁLISE DE IMPACTOS Neste item são sintetizados os principais aspectos ambientais, referentes aos meios físico, biótico e socioeconômico, apresentados e descritos no Capítulo 5 deste documento, com o objetivo de subsidiar e consolidar uma análise ambiental integrada da região onde deverá ser implantada a UTE de Três Lagoas (MS). Com base nos dados ambientais levantados, procedeu-se uma descrição dos ambientes físico-biótico e socioeconômico, evidenciando as inter-relações entre os diversos componentes ambientais identificados. É possível observar que a UTE Três Lagoas será instalada no inter-espaço da área urbana de Três Lagoas e a margem direita do lago da UHE Souza Dias, nas proximidades da foz do rio Sucuriú, junto ao rio Paraná. A região apresenta feições geomorfológicas aparentemente homogêneas com duas unidades quais sejam: O terraço aluvial e o planalto de colinas côncavo e convexas. As áreas mais elevadas da região onde será instalada a UTE Três Lagoas compreende relevo de colinas que fazem parte da bacia sedimentar do Paraná, modelada a partir de rochas sedimentares. Nesta região, a estação de precipitação inferior à necessidade potencial de água é razoavelmente longa, porém, seu déficit hídrico é insignificante e pode ser anulado pelos mais simples e primitivos métodos de irrigação. Paralelamente ao aumento considerável de chuvas, a partir de outubro, cresce a necessidade potencial de água, em virtude da elevação rápida das temperaturas. Por isso, até dezembro, não há possibilidade de se formar excesso hídrico capaz de alimentar a subida dos rios. Somente de janeiro a março, com os solos saturados, a estação úmida fica perfeitamente caracterizada, contudo o excedente hídrico nesse trimestre não é grande. Conseqüentemente, as cheias dos rios nessa secção do vale do rio Paraná são controladas muito mais pelo escoamento superficial da bacia a montante do que pelo runoff local. O clima é subúmido úmido, com pouco excesso de água de janeiro a março, embora muito sujeito a “veranicos” nesse período. O inverno é caracterizado, geralmente, por pouco déficit de água que, no entanto, pode não existir em certos anos. O decréscimo sensível das temperaturas no inverno, sobretudo de maio a setembro, reduz consideravelmente a eficiência térmica. Conforme citado anteriormente, a área do empreendimento situa-se às margens direita do Lago Souza Dias, a montante da UHE de mesmo nome (antiga Jupiá) e nas proximidades da foz do rio Sucuriú. No trecho inundado pelos reservatórios de Ilha Solteira e Souza Dias, os principais contribuintes do Paraná são os rios Verde e Sucuriú, pela margem direita, e os rios São José dos Dourados e Tietê, pela margem esquerda. Por se tratar da bacia hidrográfica brasileira com maior número de aproveitamento hidrelétrico, o seu regime fluvial natural encontra-se alterado pela cascata dos respectivos reservatórios de acumulação que, de maneira geral, apresenta um período de enchentes com início em novembro/dezembro, atingindo picos em janeiro e março e terminando em abril. As estiagens perduram até setembro/outubro, com as mínimas nos meses de agosto e setembro. Em relação aos potenciais dos recursos hídricos da região, destacam-se, principalmente, o potencial para a geração da hidroenergia, para o lazer e turismo, para o uso hidroviário e para a irrigação, embora este último se tratar de uma técnica ainda incipiente na região. As principais possíveis fontes poluidoras dos recursos hídricos da região, consistem basicamente nas seguintes atividade: agropecuária, extração mineral, transformação de minerais não metálicos, madeira e mobiliário, curtumes e indústria alimentícia. Ainda deve ser citada a carga orgânica descartada pelos efluentes domésticos, destacando-se que o nível de tratamento dos mesmos é muito baixo. Nas proximidades do futuro ponto de captação da termelétrica foi realizada amostragem da qualidade da água do lago da UHE Souza Dias. Dos resultados obtidos, pode-se comentar que as águas tem padrão de qualidade próximo ao exigido para corpos d´água Classe 1, segundo a Resolução CONAMA n° 20, de 18 de junho de 1986. A exceção do parâmetro Óleos e Graxas, o qual deve ser virtualmente ausente, segundo a resolução mencionada, todos os parâmetros analisados deram abaixo dos limites (teores) máximos que enquadram as águas de classe 1. Com relação a vegetação, o local destinado a implantação do empreendimento denota, pelos remanescentes presentes, ter sido uma área caracterizada por uma mata ciliar exuberante seguido de cerrado senso stricto. De acordo com informações bibliográficas, essa vegetação natural foi parcialmente destruída por volta de 1961 com o inicio da construção das Usinas Hidrelétricas de Jupiá e Ilha Solteira. Um outro fator que veio contribuir com a degradação foi a retirada de solo para aterros, propiciando nestes locais a formação de corpos d'água isolados modificando completamente o ambiente. Esses lagos artificiais (represas) produzem alterações ambientais não só no meio aquático, como também no meio terrestre, aumentando, por exemplo, a transpiração e/ou a evaporação, ocasionando mudanças climáticas locais ou regionais; inundações de áreas florestais, áreas férteis e com isso alterando a fauna e a flora em seu entorno. Além disso, condições favoráveis facilitam a ação antrópica contínua, o que continua causando uma descaracterização acentuada da área, principalmente no que se refere à vegetação nativa. A presença de espécies remanescentes indicam formações do tipo cerrado em avançado estágio de degradação. Observa-se, contudo, nas proximidades do futuro empreendimento, uma área de cerradão em fase de recuperação onde pode ser registradas algumas espécies pioneiras utilizadas na reconstituição de matas. Destaca-se ainda, grandes áreas de reflorestamento com eucaliptos. Nos antigos locais de retirada do solo para aterros da UHE Souza Dias (antiga Jupiá) formaram-se lagoas atípicas propiciando a instalação de espécies aquáticas e paludosas nos bordos, constituindo uma vegetação herbácea e arbustiva densa. Poucas espécies arbóreas foram registradas junto a essas lagoas. Observa-se uma vegetação arbustiva adensada e um predomínio do estrato herbáceo constituído principalmente por Cyperaceae e Gramínea. As formações vegetais registradas nos trabalhos estão igualmente impactadas e em avançado estado de degradação, não apresentando indícios de recuperação a médio prazo. Qualquer ação sobre o ambiente analisado, no entanto, pode se tornar agravante, facilitando a instalação cada vez maior de espécies consideradas invasoras, descaracterizando ainda mais as margem do rio e afugentando as espécies de animais que ali habitam. A fauna da área onde o empreendimento será realizado é pouco conhecida, com informações publicadas apenas para o lago da UHE Souza Dias (reservatório de Jupiá), principalmente no que diz respeito a organismos aquáticos. Em função disso, foram realizados trabalhos de campo buscando abranger os principais biótopos existentes na área de influência do empreendimento. Os esforços de amostragem foram concentrados em determinados grupos animais, como aves, mamíferos e peixes, freqüentemente utilizados em estudos dessa natureza, pois permitem um diagnóstico rápido e confiável sobre a situação ecológica da área estudada (Noss, 1990, Regalado e Silva, 1998). As ocorrências das espécies foram registradas qualitativamente por meio de observações visuais e/ou auditivas, análises de vestígios e coletas de organismos. Para a área de estudo, foram registrados 24 morfotipos (principalmente famílias) de macroinvertebrados, 13 táxons de Chironomidae-Diptera (exúvias), 13 espécies de peixes e 85 espécies de vertebrados, pertencentes aos grupos das aves, mamíferos, anfíbios e répteis. No ponto de vista faunístico, os biótopos presentes na área de estudo encontram-se pobremente representados por elementos silvícolas, estando as espécies exploradoras de ambientes perturbados melhores representadas. Não foram registrados representantes de espécies raras e/ou ameaçadas de extinção. A instalação da UTE de Três Lagoas, dará continuidade ao ciclo recente de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, e especificamente da região de Três Lagoas. O ciclo de industrialização recente pelo qual passa esta cidade, através da vinda de empresas de diversos setores, consolidou o distrito industrial, com uma diversidade produtiva significativa. O município Três Lagoas tem a sede, com 69.030 habitantes, e mais quatro distritos: Arapuá (2.053 hab), Garcia (2.449 hab), Ilha Comprida (60 hab) e Guadalupe do Alto Paraná (612 hab) (IBGE, 1996). A densidade demográfica do município, em 1998, era de 7,55 hab/Km2 (Secretaria da Promoção Social, Trabalho, Emprego e Renda). Apesar de pequena, é maior que a densidade demográfica do Estado – 5,5 hab/Km2. A instalação de empresas no município de Três Lagoas, como já observado, ocorre por motivos diversos, mas sobretudo pela sua localização privilegiada em relação aos centros consumidores; facilidades de transporte; incentivos fiscais estaduais e municipais, bem como, atuação incisiva da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, na atração de empresas. O porte das empresas instaladas em Três Lagoas, situam-se entre as de grande, médio e pequeno porte, juntamente com aquelas que estão sendo criadas a partir do efeito multiplicador ou por um efeito de cadeias a partir das anteriores. Nesse sentido denota-se uma crescente demanda por serviços gerais (alimentação, lazer, serviços profissionais especializados, etc.). O aumento da demanda por esses serviços necessita ser atendido a contento, inclusive como forma de atrair e manter os profissionais que necessitam viver no município. A construção do Porto Fluvial e a expansão do Aeroporto Regional, também sinalizam como obras importantes na consolidação de uma cidade que oferece melhores opções de serviços e de infra-estrutura. Em relação à avaliação dos impactos ambientais gerados pela UTE de Três Lagoas, observou-se que, de forma geral, a maioria dos impactos negativos identificados encontram previstos para os meios físico e biótico, como geralmente ocorre na implantação de empreendimentos, independentemente de sua natureza. Há que se ressaltar ainda, que a maioria deles foi classificada como temporário e reversível, isto é, deverão ocorrer no período das obras de implantação do empreendimento e podem ser reversíveis quando da adoção de medidas mitigadoras. Os impactos permanentes, que ocorrerão na fase de operação do empreendimento, também foram classificados como passíveis de reversão pela adoção de medidas de controle. Ressalta-se ainda que todos os impactos negativos identificados foram classificados como de fraca a média intensidade/magnitude, não estando previstos impactos de forte magnitude. Observa-se, ainda, que dois dos impactos classificados como de média magnitude estão relacionados com o descarte de efluentes no corpo receptor (Lago da UHE Souza Dias), o qual poderá ser mitigado através do controle rigoroso da qualidade do efluente lançado. Outro impacto considerado como de média magnitude diz respeito a perturbação/evasão da fauna local. Considera-se este impacto de difícil mitigação, entretanto, tendo em vista a proposta o governo municipal em se implantar um distrito industrial neste local, este impacto se apresentará inevitavelmente, qualquer que seja o empreendimento implantado. É importante salientar que, segundo o estudo de dispersão efetuado, conclui-se que a instalação da termelétrica na região de Três Lagoas não deverá provocar modificações perceptíveis na qualidade do ar da região estudada quanto aos poluentes PTS, PI, SO2, NOx (NO e NO2), CO, HC, VOC e O3, tanto na Fase I quanto na Fase II do empreendimento, isto é, as emissões atmosféricas da UTE tem baixo potencial para acarretar impactos na qualidade do ar desta região. Ressaltam-se como impactos positivos de maior relevância (média magnitude) a geração de empregos, tributos e a geração/disponibilização de energia, que poderão a acarretar uma melhoria do nível de vida das populações da região através da dinamização da economia regional. 1.5 - CONCLUSÕES/RECOMENDAÇÕES Através da metodologia de análise dos impactos, anteriormente citada, foram identificados 12 impactos potenciais, sendo 8 negativos e 4 positivos. Destes impactos, 4 (33%) tem ocorrência no meio físico, 3 (25%) no meio biótico e 5 (42%) no meio antrópico. Nos dois primeiros meios não foram encontrados impactos positivos, somente negativos, representando (58%) do total. No meio antrópico foram observados 4 impactos positivos e 1 negativo, representando cerca de (33,5%) e (8,5%) do total, respectivamente. Os impactos positivos que ocorrem no meio antrópico, estão ligados à economia, já os impactos negativos estão ligados ao nível de vida da população do entorno do empreendimento. Conforme apresentado anteriormente, faz-se interessante ressaltar, que todos os impactos negativos identificados foram classificados como de fraca a média intensidade/magnitude, não estando previstos impactos de forte magnitude. Além disto, os estudos aqui apresentados propõem várias medidas para a mitigação dos impactos, que se seguidas e implementadas corretamente e nas épocas certas, diminuirão de forma significativa os impactos sobre os componentes ambientais. No caso dos impactos potenciais previstos para ocorrerem no meio antrópico, que em sua grande maioria são positivos e apresentam magnitude média, poderão ainda ser majorados se implantadas as medidas potencializadoras propostas. Assim, observa-se que, tendo em vista a implantação e operação ambientalmente segura e com baixos níveis de impactos ambientais potenciais, recomenda-se a adoção das medidas mitigadoras/potencializadoras e programas ambientais propostos, os quais foram baseadas na previsão de eventos adversos potenciais sobre os itens ambientais destacados, tendo por objetivo a eliminação ou atenuação de tais eventos. Destacam-se a seguir as principais medidas mitigadoras propostas: A atividades de terraplanagem deverá contemplar, dentre outras medidas de controle, o terraciamento com curvas de nível para evitar processos erosivos; O desmatamento deve ser restrito às áreas previstas e estritamente necessárias, de forma a impedir o aumento das áreas desmatadas; Após a obra deverá ser executada a revegetação de toda a área disponível com espécies nativas ou exóticas, incluindo-se a implantação de cinturão verde; Implantar Programa de Educação Ambiental para funcionários e operários das empreiteiras, e incluir nos contratos das empresas de prestação de serviços, normas para o desmatamento e cuidados a serem tomados durante as obras quando forem vistos ou encontrados animais. Dar continuidade ao programa durante a operação da UTE; Elaborar um Plano de Fluxo de Transporte Rodoviário, contendo as medidas de segurança para o transporte de materiais/equipamentos e pessoal, bem como a indicação das melhores alternativas de rotas e horários a serem utilizados para cada tipo de transporte; Elaborar e implementar o PAC - Plano Ambiental para Construção, na fase de implantação da UTE; Elaborar e implementar um Plano de Controle Ambiental durante a operação de UTE, onde deverão constar as ações voltadas ao gerenciamento adequado das emissões atmosféricas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos; Priorizar a contratação de mão-de-obra local. Para se atingir este objetivo há que se intensificar no Mato Grosso do Sul e em Três Lagoas a qualificação de mão-de-obra; Contatar escolas técnicas que operam na região de forma a informá-las sobre a demanda de mão-de-obra especializada; 1.6 - SÍNTESE DO PLANO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL Para o acompanhamento dos impactos decorrentes do empreendimento bem como da eficiência das medidas mitigadoras propostas, foram indicados os programas apresentados abaixo, juntamente com seus respectivos objetivos: Programa de Monitoramento Hídrico, com Ênfase no Ambiente Aquático: visa identificar e avaliar os possíveis efeitos no meio ambiente, principalmente ambiente aquático, oriundos das atividades da termelétrica. Programa de Recuperação de Áreas Degradadas: tem como objetivo a revegetação de todas as áreas atingidas pelas obras de implantação da UTE de Três Lagoas – canteiros de obras, alojamentos, vias de serviços e outras - visando a proteção dos solos e dos corpos d'água, contra os processos erosivos e de assoreamento, e a amenização paisagística dessas áreas. Programa de Controle da Poluição: O controle da poluição envolve áreas específicas relativas ao gerenciamento ambiental da geração de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos. Portanto, foram elaborados programas individualizados para cada uma destas áreas conforme será apresentado a seguir: Programa de Gerenciamento de Emissões Atmosféricas: tem como objetivo principal garantir que as emissões geradas não causem impactos significativos ao meio ambiente na sua área de influência. Programa de Gerenciamento de Efluentes Líquidos: tem como objetivo principal garantir que os efluentes líquidos gerados sejam descartados dentro dos padrões legais e de forma a não impactar o meio ambiente da sua área de influência. Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: o objetivo principal deste programa é dar disposição correta aos resíduos gerados, buscando a conformidade com a legislação ambiental. Deverão ser estabelecidos procedimentos que abordem o acondicionamento, transporte, armazenamento, disposição final e o controle dos resíduos gerados. Programa de Comunicação Social: visa manter um canal direto de comunicação e informação entre a PETROBRAS e a população, bem como esclarecer a população da área de influência direta sobre o empreendimento e suas conseqüências ambientais positivas e negativas, inclusive as sociais. Programa de Educação Ambiental para os Trabalhadores: tem como objetivo principal a sensibilização dos trabalhadores para os cuidados a serem tomados no sentido de se minimizar/evitar os impactos ambientais durante a implantação e a operação da UTE, assim como garantir a participação dos funcionários nas ações preventivas e corretivas de combate à poluição.   Sumário Executivo 1 -  PAGE 19EIA - Estudo de Impacto Ambiental da Termelétrica de Três LagoasJaneiro/01Volume I/IIRev. 00  EMBED CorelDraw.Graphic.9  RT 005/01 - EIA  EMBED CorelDraw.Graphic.9  /èé+02VX^_™›«­¶·ÒÓéêòô8:PZ[ijop~ÚÛàâ#%>?@IK‹™š›¤¦³´µ¹»ÈÊËÑíî"V"#‚#*w*¢*Ã*{.ýúõúïæàúàæàúÙúàæàúàúàæàúÙúæàúàæàúàïúæàúàúæàúàúæàúÙúàúæàúàúæàúàÕõÑúÌúÌúÌúÌúCJaJ CJh5\ B*CJphÿÿÿ 6CJ]56CJ\] 5CJ\ 5\hCJCJN/0ÚÛÝÞÙ Ú   Î Ï ý÷ž——————————————dð¤Y$$IfÖÖ§%§% Ö Ö ÿÿÿÖ0ÿÿÿÿÿÿöÖÿÖÿÖÿÖÿaö<$If·°· ¸þþþ•–ñò12QRè*+WX¬­ÓéêPøøøøøøøøøøøøøèÔèÔèĵè Æ „ü dð¤^„ü  Æ „ dð¤`„  Æ „„äþdð¤^„`„äþ & F) Æ dð¤dð¤PQjk€ÚÛ?@š›´µÉÊíîW X ëÛëÛÙÙÊÃÛÃÛÃÛÃÛÃÛëÃÃÃÃdð¤„S„­üdð¤^„S`„­ü & F) Æ dð¤ Æ „„äþdð¤^„`„äþX © ª ""##Â$Ã$a'b'(()(**b+c+î,ï,].^.n/o/p/¨/©/¼/½/"0øøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøødð¤{.È.q/¨/©/¼/K3f33Â5Ï5Ð5á5â5ð5»7þ7¾9ã9Ü<FCF G"GœGGxH¡HªKØKÅN\P˜P PÊPÏP.Q'>ê>ë>,?-?p?q?½?¾?@@Š@‹@øøøøøîøøøøéééÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜ $„T„¬ü^„T`„¬üa$$a$ & F'dð¤dð¤‹@Â@Ã@ë@ì@AAÂAÃABB®B¯BCCC‚CÂCD'DhD¼D½DbEcEFFòòòòòòòòíòòòòòòòàààààòòòòò $„p„äþ^„p`„äþa$$a$ 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