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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900

 

 

Nota Informativa nº 8594213/2020-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC

 

Número do Processo: 02001.007599/2018-65

Interessado: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A (ELETRONUCLEAR)

 

Brasília, 20 de outubro de 2020

 

I - INTRODUÇÃO

Esta Nota Informativa tem o intuito de atender ao Despacho nº 8574657/2020-DILIC e Despacho nº 8578971/2020-CGTEF/DILIC, que encaminharam a Cota n. 04696/2020/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (8572228), para elaboração de subsídios e minuta de ofício resposta para a Ação Civil Pública proposta pelo MPF em face da ELETRONUCLEAR, do IBAMA, e do CNEN, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a anulação de licenças ambientais concedidas à Eletronuclear, quais sejam:

a) 1ª Licença de Construção Parcial (LPC1) da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, em Itaorna, Angra dos Reis, RJ, concedida pela CNEN, por meio da Resolução n. 242, de 18 de abril de 2019;

b) Licença de Construção da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, concedida pela CNEN, por meio da Resolução n. 249, de 5 de setembro de 2019;

c) Licença Prévia (LP) Nº 617/2019, concedida pelo IBAMA, no dia 03 de setembro de 2019;

d) Licença de Instalação (LI) n. 1310/2019, concedida pelo IBAMA, no dia 03 de setembro de 2019

Considerando que a ACP não entra no mérito da análise feita pelo IBAMA, e sim na forma de condução do processo ao se utilizar de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, será feita uma contextualização do empreendimento e da análise feita pelo Ibama, apresentado um histórico detalhado da comunicação do IBAMA e Eletronuclear, demonstrando o porquê da utilização do RAS, além de apresentar os demais documentos produzidos, que se fazem necessários, para atendimento ao subsídio requerido pela Procuradoria Federal Especializada do Ibama.

 

II - CONTEXTUALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO "UNIDADE DE ARMAZENAMENTO A SECO - UAS"

A Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear é uma sociedade anônima de economia mista, controlada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás. A empresa é proprietária da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), que conta com duas usinas em funcionamento, Angra 1 e Angra 2, e outra em construção, Angra 3. Todo o complexo é licenciado pelo Ibama.

Na geração de energia elétrica, as Usinas Nucleares utilizam elementos combustíveis em seus reatores que, após a utilização, são estocados em piscinas denominadas Piscinas de Combustíveis Usados (PCUs), especialmente projetadas e construídas em áreas contíguas aos reatores de cada uma delas, com a função de possibilitar o arrefecimento e o decaimento desses elementos para futura destinação. A capacidade de armazenamento de combustíveis irradiados nas piscinas, no entanto, é limitada, e de acordo com o projeto dessas usinas, os elementos estocados há mais tempo devem ser removidos para unidades de armazenamento complementares, de modo a dar lugar para o armazenamento de elementos recém-retirados dos reatores, o que justifica o presente projeto de construção de uma Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado (UAS) da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA.

O armazenamento inicial é importante para a redução do calor residual e redução da taxa de dose dos elementos combustíveis, além de possibilitar o monitoramento contínuo de tais elementos, permitindo uma decisão futura quanto ao destino desses elementos. Basicamente, duas tecnologias foram desenvolvidas para o armazenamento inicial interino de Elemento Combustível Irradiado (ECI): armazenamento úmido (tanques/piscinas), solução anteriormente escolhida para ser adotada pela CNAAA, na Unidade de Armazenamento Complementar de Combustível Irradiado - UFC; e o armazenamento a seco (sistemas de contentores que incluem Canisters, Módulos de Armazenamento de concreto com revestimento em aço ou Cascos de Armazenamento), escolha posteriormente adotada por meio do uso da UAS, a partir de reformulação financeira da empresa, além de se tratar de uma solução mais econômica e segura, segundo a Eletronuclear. 

Caso seja necessário, maior embasamento sobre a tecnologia em questão (UAS), encontra-se disponível no item 4.0 - Caracterização do Empreendimento constante do Relatório Ambiental Simplificado - RAS (Documento SEI n° 1949497), que apresenta de forma detalhada a tecnologia.

Registra-se que por força legal, para a realização desse tipo de atividade, ou seja, a instalação e operação da UAS,   a empresa Eletrobras Termonuclear S.A necessita, minimamente, da autorização de dois entes, que são: do Ibama, que cuida da avaliação de viabilidade ambiental da atividade e/ou empreendimento; e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que é responsável pelo licenciamento radiológico/nuclear. Portanto, no caso específico, são realizados dois licenciamentos, um referido aos aspectos e impactos socioambientais do empreendimento e outro relativo ao licenciamento nuclear, seguindo-se as normas nacionais e internacionais que tratam do assunto. 

A área projetada para receber a UAS se localiza em área já licenciada pelo Ibama e CNEN.  Quando instalada, a UAS integrará o complexo da denominada Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, ou seja, quando a fase de construção terminar, ao invés de se expedir uma nova licença de operação para a UAS, a Licença de Operação da CNAAA, que contempla as usinas de Angra I e II, será retificada para incluir como objeto da licença a operação da UAS. A área da CNAAA é uma área controlada, de acesso restrito, considerando contemplar as duas usinas citadas e a futura Angra III.

O excerto abaixo demonstra a área de inserção da Unidade de Armazenamento a Seco - UAS no contexto da área da CNAAA já licenciada pelo Ibama e CNEN. 

 

 

 

Conforme o estudo ambiental apresentado, a área útil da UAS, objeto de licenciamento junto ao Ibama, terá uma área total delimitada de 13.180,15 m², composta de área de estocagem, que  consiste em uma laje de concreto reforçado, área de proteção radiológica, cerca dupla de proteção física, e portão de acesso de veículos. Terá vida útil para um período mínimo de 40 anos. Haverá uma área prevista de 167,27 m² para Guarita; e 773,59 m² para Almoxarifado destinada aos Escritórios, Sanitários, Área de Armazenagem para Veículos de Movimentação, Área de Armazenagem de Canisters e Casco de Transferência e Área de Armazenagem para Equipamentos utilizados na área de estocagem. Esta área foi proposta para se localizar na ponta de um maciço rochoso que foi desmontado como empréstimo de rocha para o enrocamento das áreas da CNAAA. Portanto, trata-se de instalações simples do ponto de vista da engenharia, não sendo muito diferente de uma construção de um depósito, logicamente construído com paredes mais grossas e preparadas para receber o elemento combustível irradiado e demais estruturas citadas que compõem o projeto.

Abaixo uma visão em modelo 3D de como será o empreendimento depois de pronto (os depósitos ao fundo já existem), e abaixo fotos do estágio atual da construção do empreendimento, que demonstra sua composição e destaque da proximidade com as UTNs Angra 1 e 2.

 

 

 

 

III - HISTÓRICO PROCESSUAL

O processo de licenciamento ambiental da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado (UAS) se iniciou ao longo do processo nº 02001.003272/2011-48, no âmbito do processo de licenciamento ambiental da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), que engloba as Usinas Nucleares de Angra I e Angra ll. Posteriormente foi instaurado um processo específico de nº 02001.007599/2018-65, para proceder a análise do Relatório Ambiental Simplificado - RAS relativo à implantação da UAS. Detalhamento do processo de licenciamento ambiental do empreendimento seguirá após histórico processual das principais fases do licenciamento, identificadas conforme cada processo:

 

Processo  02001.003272/2011-48

14/10/2015 - Carta da Eletronuclear SM.G-473/15, Vol.XX, fl.3654 (SEI Ibama nº 0186072, pág.123) - Comunica a suspensão temporária da execução da Unidade de Armazenamento Complementar de Combustível Irradiado - UFC da CNAAA, e a aprovação da Unidade Complementar de Armazenamento a Seco - UAS.

19/01/2016 - Carta da Eletronuclear SM.G-078/16, Vol.XX, fl.3653 (SEI Ibama nº 0186072, pág.121) - Solicita o agendamento de reunião nos escritórios do IBAMA em Brasília, para apresentar o novo empreendimento e iniciar as tratativas para o licenciamento da UAS.

19/02/2016 - Carta da Eletronuclear SM.G-0121/16, Vol.XXIV, fl.4386 (SEI Ibama nº 0186140, págs.79-80) - Encaminha CD-ROM contendo, entre outros documentos, apresentação de slides em arquivo Power Point da UAS (SEI Ibama nº 1944819) proferida pela Eletronuclear em reunião com a DENEF, antiga COEND, ocorrida no CENTRE-Ibama/DF, em 16/02/2016.

04/03/2016 - Carta da Eletronuclear SM.G-134/16, Vol.XXIV, fls.4387-4410 (SEI Ibama nº 0186140, págs.81-127) - Encaminha Proposta de TR para a UAS e Nota Técnica BP/1500/16000 provendo justificativa técnica para implantação da UAS.

19/08/2016 - Ofício nº 02001.009217/2016-76_COEND/Ibama, Vol.XXII, fl.4056 (SEI Ibama nº 0186104, pág.189) - Encaminha, em resposta à Carta SM.G-134/16 (SEI Ibama nº 0186140, págs.81-127), o Termo de Referência para o licenciamento da UAS.

05/10/2016 - Carta da Eletronuclear SM.G-491/16, Vol.XXII, fls.4107-4110 (SEI Ibama nº 0186104,págs. 290-297) - Cumpre o item II.2, pág.3 do Termo de Referência da UAS tornando público seu recebimento, encaminhando cópias de 3 publicações do referido recebimento:

- DOU nº  174, de 09/09/2016, Seção 3, pág.117,  ISSN 1677-7069; 

- Jornal Maré de Angra dos Reis/RJ, de 16/09/2016, caderno Política/Cidade;

- Jornal Valor Econômico, de 12/09/2016, caderno Legislação.

 

15/03/2017 - Carta da Eletronuclear DG-009/17, Vol.XXIII,fls.4250-4306 (SEI Ibama nº 0186122, págs.184-293 e 389, referente à fl.4252) - Solicita anuência do Ibama para supressão de cobertura vegetal sobre talude rochoso e desmonte do talude rochoso, enquanto área de empréstimo para alteração do projeto de Angra 2, em seu sistema terciário, interligando-o ao de Angra 3, com alteração estrutural do molhe de Itaorna.

22/05/2017 - Parecer Técnico nº 4/2017-DENEF/ COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 0068973) - Analisa favoravelmente a definição de área de empréstimo que demanda supressão vegetal e desmonte de talude rochoso dentro da planta da CNAAA, para alteração de projeto da UTN Angra 2, com base em documentação encaminhada pela Eletronuclear, por meio da Carta DG-009/17, de 15/03/2017 (SEI Ibama nº 0186122, págs. 184-293 e 389). A referida área de empréstimo, conforme análise do Parecer, contém talude rochoso com fissuras estruturais, infiltrações e rochas soltas que podem proporcionar um cenário de deslizamento de encosta, caso não haja intervenção preventiva. Tal intervenção, na proposta da Eletronuclear, coincide com a preparação de terreno para que o mesmo possua área plana sob horizonte rochoso propícia à implantação da UAS. Sugere:

- Com relação ao desmonte do talude: que seja comunicada ao Ibama a decisão da Eletronuclear em executar o desmonte do talude, com base em apresentação de análise do monitoramento de estabilidade do solo adjacente ao removido e de integridade física do Centro de Informação e de trecho da BR-101, próximos ao talude, após a supressão de cobertura vegetal e remoção de neossolo e rochas soltas situados à porção superior do talude;

- Com relação à UAS: que seja apresentada, ao Ibama, manifestação da CNEN corroborando a viabilidade locacional para a implantação da UAS, com base nos dados de relatório posterior ao desmonte do talude, relativo à estabilidade e integridade do remanescente rochoso, em termos geológicos e geotécnicos, conforme previsto no Art. 2º da Autorização de Local (SEI Ibama nº 0186122, págs 388 e 398).

Tal manifestação, em adição à análise do RAS, faz parte do embasamento técnico necessário à tomada de decisão, pelo Ibama, quanto à emissão de Licença Ambiental.

 

26/05/2017 - Autorização de Supressão Vegetal - ASV nº 1206/2017(SEI Ibama nº 0290165) - Autoriza, com validade de 01 (um) ano, a supressão vegetal em área de empréstimo de material rochoso de desmonte de talude (área da futura instalação da UAS) a ser empregado em alteração de Projeto de Angra 2, no molhe de Itaorna e captação de água do mar. A referida área encontra-se no interior da planta da CNAAA, delimitada pelos vértices de coordenadas geográficas:

V1_23°0'21.23"S,44°27'58.78"O; 

V2_23°0'22.48"S,44°27'56.80"O;

V3_23°0'21.58"S,44°27'55.36"O;

V4_23°0'23.35"S,44°27'54.91"O;

V5_23°0'23.99"S,44°27'57.14"O;

V6_23°0'22.77"S,44°27'59.52"O.

 

29/08/2017 - Ofício nº 220/2017/DILIC-Ibama (SEI Ibama nº 0668982) - Encaminha Autorização de Supressão da Vegetação nº 1206/2017  (nº SEI:0290165).

11/12/2017 - Carta da Eletronuclear DT-047/17 (SEI Ibama nº 1358380) - Responde o Parecer Técnico nº 4/2017-DENEF/ COHID/CGTEF/DILIC, de 19/05/2017, nos questionamentos dos itens: 3.2.1.1; 3.2.1.2; 3.3.1; 3.3.2; e encaminha em anexo o Relatório BP-U-6081-171000, de 09/10/2017, da Consultora Geophi Engenharia.

05/01/2018 - Carta da Eletronuclear ALI.T-0007/18 (SEI Ibama nº 1501339) - Solicita Abio para atividade de resgate e salvamento de fauna e flora, em consonância com a condicionante 2.6 da ASV nº1.206/2017 (SEI Ibama nº 0290165).

24/01/2018 - Parecer Técnico 4/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 1584810) - Analisa solicitação da Eletronuclear ao Ibama, feita por meio da Carta ALI.T-0007/18, de Abio para resgate e salvamento de fauna e flora silvestre, para ação de supressão vegetal da cobertura do talude rochoso considerado: área de empréstimo para alteração de projeto de Angra 2; e local autorizado pela CNEN para implantação da UAS.

07/02/2018 - Carta da Eletronuclear ALI.T-0042/18 (SEI Ibama nº 1695931) - Encaminha o RAS da UAS, Revisão 00 - Fevereiro/2018, em arquivo PDF com 1032 páginas (SEI Ibama nº 1949497), elaborado pela empresa de consultoria ambiental Bourscheid Engenharia e Meio Ambiente S.A.

26/02/2018 - Licença Ambiental Abio 919/2018 (SEI Ibama nº 1784426) - Relativa às atividades de Resgate e Salvamento de Fauna Silvestre e Salvamento de Germoplasma Vegetal, em atendimento à Condicionante Específica 2.5 da ASV n° 1206/2017.

02/03/2018 - ATA de Reunião DENEF/Eletronuclear (SEI Ibama nº 1838102) - Apresentação do RAS da UAS, com encaminhamentos:

2.1. O Ibama oficiará à Eletronuclear sobre seu posicionamento quanto à análise da documentação da Geophi Engenharia apresentada na Carta DT-047/17, acerca do monitoramento ambiental das atividades de desmonte do talude rochoso presente em área de empréstimo destinada a suprir material rochoso na alteração de projeto de Angra 2, que também são atividades necessariamente prévias à implantação da UAS em área delimitada no RAS produzido pela Bourscheid Engenharia e Meio Ambiente S.A.

2.2. O Ibama analisará o RAS da UAS e oficiará a Eletronuclear quanto aos procedimentos a serem tomados no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal.

 

05/03/2018 - Ofício nº 84/2018/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 1790274) - Encaminha a Abio 919/2018 (SEI Ibama nº 1784426). A análise da solicitação desta autorização foi realizada para viabilizar a execução de resgate e salvamento de fauna e flora silvestre de Mata Atlântica em supressão vegetal de cobertura vegetacional de área de empréstimo situada no interior da planta da CNAAA, área de instalação futura da UAS, de acordo com o Parecer Técnico nº 4/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 1584810).

09/03/2018 - Ofício nº 57/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 1857063) - Encaminha o RAS da UAS ao ICMBio.

02/03/2018 - Ata de Reunião IBAMA e CNAAA (SEI Ibama nº 2399130) - Apresentação do status de andamento dos estudos ambientais para a UAS.

 

Processo 02001.007599/2018-65

29/05/2018 - Ofício nº 128/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 2469104) à presidência do IPHAN encaminhando o RAS e solicitando manifestação para subsídio de decisão do Ibama quanto à solicitação de emissão de licença de Instalação. 

29/05/2018 - Ofício nº 129/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 2469579) à Diretoria de Biodiversidade do ICMBio encaminhando o RAS e solicitando manifestação para subsídio de decisão do Ibama quanto à solicitação de emissão de licença de Instalação. 

11/06/2018 - Carta ALI.T-170/18 (SEI Ibama nº 2604790) - Encaminha Solicitação e de Licença de Instalação - LI da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado - UAS, da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, e sua publicação.

03/07/2018 - Ofício SEI n° 141/2018-DIBIO/ICMBio (SEI Ibama nº 2778865) - Apresenta solicitações do ICMBio aos estudos do UAS.

18/10/2018 - Ata de Reunião IBAMA e CNAAA (SEI Ibama nº 3595569) em que um dos tópicos foi a alteração do projeto da UAS com intuito de aumentar sua capacidade de 15 para 72 cascos.

05/11/2018 - Ofício nº 391/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 3699666), que encaminha a CNAAA a informação que o ICMBio, se manifestou através do OFÍCIO SEI n° 141/2018-DIBIO/ICMBio, verificando que além da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Bocaina, já apontado pelo RAS do empreendimento, também a zona de amortecimento da Estação Ecológica de Tamoios está dentro da abrangência da área de influência indireta do empreendimento, solicitando assim uma lista de complementações adicionais ao RAS da UAS. Portanto, o IBAMA encaminhou ao empreendedor as solicitações do ICMBio a serem incluídas no estudo a ser apresentado para análise de viabilidade ambiental do empreendimento em tela.

22/11/2018 - Plano de Comunicação da Reunião Técnica Informativa da UAS - Estrutura e Divulgação do Evento (SEI Ibama nº 3809985) - O Plano definiu os meios e estratégias para divulgação da Reunião Técnica Informativa de apresentação da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado da CNAAA que ocorreu no dia 01 de dezembro, às 15h, no Cine Teatro de Praia Brava, em Angra dos Reis. No documento estão dispostas as ações de mídia, não mídia e assessoria de imprensa que foram realizadas no período que antecedeu o evento.

08/11/208 -  Memorando nº 84/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 3718927), que encaminha a Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e solicita análise, do Estudo de Análise de Risco (EAR), Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE) da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado (UAS) da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA).

20/11/2018 - Série de 21 Ofícios (SEI Ibama nº 3775826 a 3808657) às entidades públicas, incluindo a Funai e a Procuradoria da República em Angra dos Reis, convidando-os para a Reunião Técnica Informativa para discussão sobre a Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado (UAS) da CNAAA que ocorreu no dia 01 de dezembro, às 15:00 horas, no Cine Teatro de Praia Brava, em Angra dos Reis. Na reunião Técnico Informativa, o IBAMA apresentou o status do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Na sequência, foi realizada uma apresentação da CNEN, seguida pela Eletronuclear que deram mais detalhes sobre o empreendimento e seus objetivos, seguida por último pela consultoria ambiental Bourscheid, responsável pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) apresentado ao IBAMA, havendo ao final espaço para questionamento dos presentes á reunião.

27/11/2018 - Ofício nº 435/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 3810369) dando acesso externo integral à Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis, ao processo eletrônico de licenciamento ambiental da Unidade de Armazenamento Seco - UAS, SEI 02001.007599/2018-65, através do endereço eletrônico: PRRJ-CoordAngra@mpf.mp.br.

22/11/2018 - Ofício nº 434/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 3809383) onde o Ibama comunica a aprovação do Plano de Comunicação da Reunião Técnica Informativa da UAS.

23/11/2018 - Carta ALI.T-0385/18 (SEI Ibama nº 3879214) - Encaminha Adendo, e seus respectivos anexos, ao RAS da UAS no qual é informada cada alteração no documento em análise no Ibama decorrente da ampliação do projeto da laje de armazenamento para aumentar sua capacidade de 15 para 72 cascos.

20/12/2018 - Carta ALI.T-0416/18 e seus anexos (SEI Ibama nº 4083535) - Encaminha ao Ibama, em mídias digitais os registros e a lista de presentes na Reunião Técnica Informativa da UAS em fotos, videos e áudios.

07/01/2019 - Ata sucinta da Reunião Técnica Informativa (RTI) (SEI Ibama nº 4132979) para apresentação do Relatório Ambiental Simplificado referente ao empreendimento "Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível lrradiado (UAS)".

15/02/2019 - Parecer Técnico nº 1/2019-NUPAEM-RJ/DITEC-RJ/SUPES-RJ (SEI Ibama nº 4384753) - o Parecer tem por objetivo analisar o Estudo de Análise de Risco (EAR), Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE) da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado (UAS) e concluiu que o estudo encaminhado é satisfatório, atendidas as considerações levantadas neste Parecer.

14/02/2019 - Parecer Técnico nº 52/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 3703711) - Analisou a viabilidade ambiental do RAS apresentado e conclui que o RAS apresentado pela Eletronuclear não atende ao Termo de Referência emitido pelo Ibama, além de carecer de complementações e esclarecimentos. Desta forma, não recomenda-se a emissão da Licença de Instalação requerida, com base nos documentos aqui analisados. E sugere oficiar a Eletronuclear apresentasse 16 complementações ao RAS, de maneira a esclarecer e ou detalhar lacunas de informações apresentadas no estudo. OFÍCIO Nº 144/2019/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 4946841) encaminhou análise à Eletronuclear.

02/05/2019 - Carta ALI.T-0128/19 (SEI Ibama nº 5012440) - Encaminhou o Relatório Final da Reunião Técnica Informativa realizada em 01/12/2018 no Cine Praia Brava, Angra dos Reis e seus anexos.

30/05/2019 -  Carta ALI.T-0166/19 e seus anexos (SEI Ibama nº 5189662), encaminha Complementações ao RAS conforme solicitadas pelo OFÍCIO Nº 144/2019/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 4946841).

17/06/2019 - Ata de Reunião IBAMA e CNAAA (SEI Ibama nº 5311562), onde foi apresentado ao Ibama detalhadamente, as alterações realizadas pela equipe da Bourscheid Engenharia e Meio Ambiente no RAS, para atendimento ao Parecer Técnico no 52/2018 - DENEF/COHID/CGTEF/DILIC, que analisou o RAS da UAS. Apresentação da CNAAA na reunião (SEI Ibama nº 5311670).

12/08/2019 - OFÍCIO Nº 251/2019/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 5691748), encaminhou a carta ALI. T-0387/18 (SEI Ibama nº 3908164) elaborada pela Eletronuclear em resposta aos questionamentos do ICMBio, acerca de informações adicionais solicitadas no âmbito do licenciamento ambiental da UAS. Também encaminhou o Parecer Técnico nº 52/2018-DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 3703711) que analisou o RAS apresentado com vistas a atestar a viabilidade ambiental e implantação da UAS, que concluiu que o RAS apresentado pela Eletronuclear carecia de complementações e detalhamentos dos processos envolvidos na instalação da UAS, e a Carta ALI.T-0166/19/Eletrobras/Eletronuclear e seus anexos (SEI Ibama nº 5189662) que traz as complementações solicitada pelo Ibama ao Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para a Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado da CNAAA.

27/08/2019 - PARECER TÉCNICO REFERENTE A ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO SEM SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÕES (SEI Ibama nº 5645980), que concluiu que a implantação da UAS como sendo tecnicamente viável e mediante as seguintes sugestões de condicionantes específicas:

3.1. Apresentar ao Ibama Proposta de estudo de simulação de máxima influência térmica da operação da UAS no ecossistema local, condizente com nova simulação para a mesma modelagem bidimensional apresentada no Relatório Técnico de Simulação Numérica da Dispersão Térmica no Entorno da UAS (BP-U-UAS-190003), estimada para os três pontos – Centro de Informação, Heliponto e limite mais próximo da BR-101 em relação à UAS – considerando as seguintes alterações de parâmetros:  Variáveis fixas: i. Temperatura inicial do vento de incidência e da atmosfera local: 36,56°C (máxima apresentada no RAS);  ii. Carga térmica total máxima de operação da UAS: 3330kW (máxima com base no RAS); Variável móvel: iii. Velocidade do vento: simulações pontuais variando de 0 a 5 m/s, espaçadas por intervalos de 0,2m/s.

3.2. Executar os seguintes programas ambientais de acordo com as diretrizes apresentadas no Relatório Ambiental Simplificado para a fase de instalação:

Programa Ambiental de Construção da UAS;

Programa de Monitoramento e Gestão de Resíduos Sólidos – PMGRS;

Programa de Monitoramento e Gerenciamento de Rejeitos Radioativos;

Programa de Monitoração Ambiental Radiológico Operacional – PMARO;

Programa de Monitoramento das Encostas e Vias de Acesso (Programa de Controle de Impactos Geológicos e Geomorfológicos);

Programa de Gerenciamento de Riscos Convencionais – PGRC;

Plano de Descomissionamento;

Programa de Monitoramento Sismológico Regional;

Programa de Comunicação Social;

Programa de Educação Ambiental da CNAAA.

3.3 As Diretrizes para a Recuperação de Áreas Degradadas deverão ser reapresentadas quando da solicitação da Licença de Operação, em forma de Sub-Programa do Programa Ambiental de Construção da UAS, de forma detalhada com especificação dos tipos de intervenção e ou tratamento de acordo com as especificidades de cada local afetado e acompanhamento proposto.

3.4 Deverão ser apresentados quando do requerimento da Licença de Operação, a adequação dos atuais programas ambientais da CNAAA incluindo a Unidade de Armazenamento a Seco como objeto de seu escopo, considerando a incorporação da UAS na LO da CNAAA.

Estabeleceu ainda que o controle e monitoramento dos procedimentos e interferências nas variáveis ambientais deverão ser rigorosamente observados, em cada uma das etapas de implantação da UAS, mediante condicionantes, no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal - LAF.

 

03/09/2019 - Emissão da Licença Prévia (LP)  Nº 617/2019  (SEI Ibama nº 5853680).

03/09/2019 - Emissão da Licença de Instalação (LI)  Nº 1310/2019  (SEI Ibama nº 5853721).

 

IV - O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA UAS

A International Association of Impact Assessment - IAIA define a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA como "o processo de identificar as consequências futuras de uma ação presente ou proposta". Sánchez (2006, 40) dispõe que a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA parte da descrição atual do ambiente para fazer uma projeção de uma situação futura, com e sem o projeto em análise.

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, lista como um dos seus instrumentos a avaliação de impactos ambientais - AIA.

A Resolução CONAMA nº 01/1986 dispõe que  licenciamento ambiental dependerá de estudo ambiental prévio que conterá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

Destes estudos prévios, o mais conhecido é o Estudo de impacto ambiental e o seu respectivo Relatório de Impacto ambiental - EIA/Rima. Contudo, a Resolução CONAMA nº 237/1997, traz que  Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

Para a definição do estudo ambiental prévio para o licenciamento da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado (UAS), o Ibama considerou as características do empreendimento, seu porte, sua localização, bem como os possíveis aspectos e impactos ambientais que poderiam ocorrer a partir de sua implantação e operação. Nesta esteira, considerou que a atividade se situa dentro de uma área já licenciada, por meio da Licença de Operação 1217/2014 da CNAAA (Angra I e II), sendo também contígua a área de Angra III, licenciada por meio da Licença de Instalação 591/2009, ambas com programas e monitoramentos ambientais sendo executados de forma intermitente ao longo de mais de duas décadas, e que atendem aos controles necessários para esse tipo de atividade. Ademais, relevou-se o conhecimento prévio das condições ambientais da área de inserção do empreendimento, sendo esse inserido em uma unidade em que o controle ambiental e radiológico atende aos padrões legais nacionais e às normas internacionais de segurança e controle.

Desta maneira, partindo do princípio que existe considerável volume de informação e conhecimento da área em que o empreendimento foi proposto para se instalar,  o Ibama optou por licenciar a UAS por meio de um Relatório Ambiental Simplificado - RAS, que deveria ser submetido ao processo de avaliação de impacto ambiental (AIA) pelo corpo técnico do Ibama. Como citado anteriormente, AIA é o instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente primordial para atestar a viabilidade ambiental de um empreendimento. Neste contexto, a AIA é realizada a partir da análise de diversos tipos de estudos, que contemplam além de um diagnóstico ambiental,  os aspectos e impactos ambientais avaliados para determinada obra e/ou empreendimento. Essas informações possibilitam a identificação e análise do impactos ambientais que deverão ser ocasionados a partir da implantação e operação de determinado projeto, a área e período de incidência de tais impactos, sua intensidade, se diretos ou indiretos, se temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas ou sinérgicas. Além disso, também são previstas formas de mitigação e compensação dos impactos identificados.

Importante esclarecer que o licenciamento realizado no âmbito do Ibama é relativo a avaliação dos impactos ambientais da construção e operação da Unidade de Armazenamento a Seco como sendo um depósito de “Combustível Nuclear Usado, que é combustível nuclear usado no reator nuclear e removido do seu núcleo, ficando armazenado em local apropriado para sua futura reutilização ou reprocessamento” (definição dada pelo Glossário de Segurança Nuclear), diferenciando-se de um depósito para "Rejeito Radiativo", que seria um depósito final desse tipo de material. O licenciamento radiológico/nuclear da estrutura é realizado pela CNEN, cabendo ao Ibama o licenciamento tão somente dos aspectos ambientais da obra.

A partir da previsão dos diferentes tipos de estudos ambientais listados na citada Resolução CONAMA nº 237/1997, reitera-se que no Brasil são diversos os tipos de estudos ambientais normalmente requeridos para esse tipo de licenciamento. Habitualmente, os estudos ambientais no Brasil são nominados como: Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; Relatório Ambiental Simplificado - RAS; Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, dentre outros.

O Relatório Ambiental Simplificado, da mesma forma que um EIA, deve ser elaborado para subsidiar a decisão do órgão competente quando da solicitação de emissão de Licença Prévia - LP e/ou  Licença de Instalação, devendo ser elaborado por equipe multidisciplinar. Embora traga o nome "Simplificado", tal termo é utilizado no RAS por esse possuir um Termo de Referência - TR, como balizador da sua elaboração, mais compacto em comparação ao EIA/RIMA, podendo, por exemplo, não exigir determinado levantamento de dados, quando estes já são conhecidos. Utilizando o caso em questão, esclarece-se que normalmente por meio de um EIA se exigiria a realização de levantamento de fauna considerando a sazonalidade de um ciclo hidrológico completo. No caso concreto,  a captura de fauna para o estudo considerando o ciclo hidrológico era dispensável, já que a área já é monitorada há anos, a partir das licenças já emitidas e acompanhadas e, portanto, o Ibama dispõe de tais informações de forma completa. Dessa forma, não faria sentido exigir novo volume de informação, onerando não só o empreendedor, como principalmente o erário, ao investir tempo dos seus técnicos em analisar informações já conhecidas. Pelo exposto, esclarece-se que o RAS exigido no âmbito do licenciamento apresentou as informações necessárias e suficientes a tomada de decisão administrativa do Ibama para a emissão da licença prévia e licença de instalação para o empreendimento, conforme é apontado no tópico histórico desta Nota.

O RAS, tal qual um EIA, apresentou uma caracterização do empreendimento e suas estruturas associadas, prevendo o planejamento, construção, operação e descomissionamento da UAS.  Além disso, trouxe um diagnóstico ambiental da região onde este se localiza, descrevendo os impactos ambientais da inserção do empreendimento na área proposta e suas respectivas medidas de controle e mitigação, além da compensação, quando for o caso.

A introdução do TR emitido pelo Ibama para elaboração do RAS, que subsidiou o licenciamento prévio da unidade de Armazenamento a Seco, deixa claro os motivos, além dos exarados neste texto, para escolha do tipo de estudo:

Este Termo de Referência (TR) tem por objetivo definir os procedimentos e os critérios mínimos para a elaboração do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), instrumento que subsidiará o licenciamento ambiental da UNIDADE COMPLEMENTAR DE ARMAZENAMENTO A SECO DE COMBUSTÍVEL IRRADIADO (UFC). Este empreendimento é uma ampliação complementar das instalações da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), por envolver o deslocamento e guarda de Combustível Nuclear Irradiado – ECI das piscinas dos reatores das usinas nucleares para a unidade complementar de armazenamento, cujo maior entendimento da tecnologia e dos processos a serem utilizados justifica a necessidade de elaboração deste RAS. A Resolução CONAMA 279/2001, estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado, nos termos de seu Art. 2º Inciso IV1 para Sistemas Associados a Empreendimentos Elétricos, necessários à implementação e operação dos mesmos. Define o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) como o estudo complementar necessário à satisfação do Licenciamento Ambiental de sistema associado às termoelétricas (Art. 1º Inciso II e Paragrafo único da Resolução 279/2001). Assim, para a UAS, como sistema associado às Usinas de Angra 1, Angra 2 e Angra 3, usaremos o instrumental do Licenciamento Ambiental Simplificado. O RAS, decorrente deste processo, deverá apresentar as justificativas que fundamentam a necessidade do empreendimento, demonstrando sua efetiva capacidade de suporte para a guarda do combustível irradiado durante a vida útil das Usinas da CNAAA, atendendo todos os requisitos pertinentes da Resolução CONAMA 279/2001. O fato deste empreendimento ser decorrente da necessidade de equacionar a guarda dos combustíveis irradiados durante a vida útil das Usinas Angra 1, Angra 2 e Angra 3, evidencia que os aspectos referentes à concepção da UAS deverão ser formulados no contexto das concepções e estudos das Usina da CNAAA, readequando-os se necessário. Justifica, ainda, que seja elaborado na etapa de LP toda uma formulação que permita avançar a integração deste empreendimento, fazendo incorporar nos PBAs da Licença das Usinas da CNAAA os incrementos e efeitos sinérgicos decorrentes da UAS por meio do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA (inciso II, do Art. 2° da Resolução CONAMA 279/2001). Para proceder à formalização da licença prévia para o empreendimento, o interessado deverá elaborar o RAS pautado neste Termo de Referência, que estipula as diretrizes mínimas e fornece subsídios que norteiam o desenvolvimento do diagnóstico da área de implantação do empreendimento e avaliação dos seus impactos locais em sinergia com os demais empreendimentos do sítio da CNAAA. A avaliação integrada dos impactos ambientais deve considerar os impactos isolados, cumulativos e sinérgicos relacionados especificamente com o empreendimento (UAS) e com as demais instalações da CNAAA. Durante a elaboração do RAS deverá ser levado em conta o fato de que a localização proposta para o empreendimento está situada no sítio da CNAAA, cujas instalações são licenciadas pelo IBAMA e pela CNEN. Desta forma, o RAS deverá incorporar dados já consolidados pelos programas existentes, atualizando, quando necessário, as informações contidas nos licenciamentos ambientais realizados até então. Para a composição do RAS, os estudos deverão apresentar em função dos incrementos decorrentes da UAS, todos os possíveis impactos que possam afetar o meio físico, o meio biótico e o meio socioeconômico, inclusive aqueles decorrentes das formulações da análise de risco, incorporando medidas de precaução e mitigação quando for o caso. (grifo nosso)

 

A partir do apresentado acima, destacam-se os seguintes elementos:

Trata-se de ampliação das instalações da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), ou seja, instalação licenciada pelo Ibama e CNEN;

Os aspectos referentes à concepção da UAS foram formulados no contexto das concepções e estudos das Usina da CNAAA;

O projeto foi formulado de forma a permitir que haja uma integração da UAS com Usinas da CNAAA, levando-se em consideração, para tanto, os possíveis incrementos e efeitos sinérgicos decorrentes da UAS frente a operação das usinas nucleares;

O estudo exigido no âmbito do licenciamento exigiu a avaliação de todos os possíveis impactos que possam afetar o meio físico, o meio biótico e o meio socioeconômico, inclusive aqueles decorrentes das formulações da análise de risco, incorporando medidas de precaução e mitigação aplicáveis.

Pelo exposto, verifica-se que o licenciamento considerou os aspectos fundamentais para avaliação de viabilidade do empreendimento, considerando-se a localização proposta para instalação e operação da UAS e a sinergia com as instalações existentes, em especial, com as usinas nucleares, que se encontra dentro de um sítio controlado / monitorado. 

Em relação as alternativas locacionais e tecnológicas apresentadas no RAS, o Parecer Técnico nº 5645980/2019 do Ibama analisou que a escolha da alternativa da UAS em relação à anterior era positiva sob os aspectos ambientais e sociais, a saber:

 A UAS não necessita de resfriamento dos ECIs com uso de água, o que elimina o consumo de água e geração de efluentes e água contaminada, quando comparado a UFC; 

Na UAS, a troca de calor com o ambiente externo será totalmente passiva através da convecção natural, da radiação e da condução, ou seja, o ar atmosférico atuará como fonte fria do sistema, com isso, não será necessário o uso de ventilação forçada e de qualquer interligação com fonte externa de energia elétrica. A UFC, ao contrário, é um processo de resfriamento que ocorre com uso de equipamentos elétricos associados. 

O descomissionamento da UFC é mais complexo, envolvendo itens contaminados e rejeitos líquidos radioativos, com aumento de passivo ambiental. Também, na UAS, o volume de entulho será menor do que comparado com a UFC;  

 A UAS, ao contrário da UFC, não gera rejeitos sólido, líquido e gasoso na sua operação; não possui necessidade de uma piscina com grande quantidade de água de resfriamento dos ECIs; e não tem necessidade de operadores na planta, apenas proteção física. Tem como consequência de armazenamento dos cascos, a emissão de calor em abrangência reduzida, e radiação próxima do nível de valor natural do local; 

 A implantação da UAS demandará obras de engenharia menores, se comparada a UFC; 

 Para a UFC foi considerado aproximadamente a necessidade de 06 trabalhadores (operadores, técnicos e proteção física) na sua operação, e para a UAS são previstos 02 trabalhadores (proteção física). Desta forma, o custo aproximado de operação da UFC seria de R$ R$1.500.000/ano (pessoal fixo e custo de manutenção dos sistemas da instalação), enquanto que o custo aproximado de operação da UAS seria de R$ 500.000/ano (pessoal - incluindo custos diretos e indiretos, e custos de manutenção); 

 Tanto na UAS quanto na UFC, temos a geração de empregos na região, na implantação do empreendimento (UAS: 205, e UFC: 246 trabalhadores). Quanto à fase de operação, ambas as soluções geram quantidades reduzidas de empregos (UAS: 02, e UFC: 06 trabalhadores), mas permitem a continuidade de operação das usinas e, consequentemente, a manutenção dos seus empregos fixos direto e indireto; 

 O custo de implantação da UAS é estimado em R$246,04milhões; O da UFC estava estivado em R$550,00 milhões. Cabe esclarecer que o Ibama não faz juízo de valor aos montantes gastos na definição de viabilidade ambiental de um dado empreendimento, cabendo apenas a consideração do valor total do investimento para fins de cálculo da compensação ambiental.

 Em termos de cronograma, a UAS demanda um prazo menor de construção se comparado a UFC; adequando-se às previsões de esgotamento da capacidade de estocagem das piscinas das Usinas de Angra 1 e Angra 2 e a indisponibilidade atual de depósito de longa duração da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). 

 

De forma geral, a equipe técnica entendeu que a alternativa tecnológica de armazenamento de ECIs a seco (UAS), por ter menor geração de rejeitos e resíduos (durante a construção, a operação e o descomissionamento), demandaria menor uso de recursos naturais (água, energia e insumos), pois apresentava sistema passivo de resfriamento (conferindo-lhe menor complexidade operacional e indiretamente maior segurança) e, de fato, demonstrou-se a melhor alternativa tecnológica sob o aspecto ambiental, quando comparada ao armazenamento úmido (UFC) de ECIs.

Uma diferença substancial entre as exigências de um EIA/Rima e de um RAS, é que no âmbito de um EIA, conforme a Resolução CONAMA nº 01/86 e a 09/87, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. De toda sorte, pro-ativamente o Ibama realizou uma Reunião Técnica Informativa sobre a Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado da CNAAA, no dia 01 de dezembro, às 15h, no Cine Teatro de Praia Brava, em Angra dos Reis, nos mesmos moldes de uma audiência pública. 

Abaixo, segue imagem de uma das 30 faixas espalhadas na região comunicando a realização da Reunião Técnica Informativa. A comunicação e divulgação para a comunidade foram realizadas também por meio de 10 inserções de 30 segundos diárias na rádio Mania FM de Paraty, convocando a população para comparecer a reunião, além de veiculação de chamada em jornais impressos. O Ibama também exigiu do empreendedor a elaboração de um plano de comunicação (SEI Ibama nº 3809985), e foram disponibilizados 6 ônibus para o transporte dos participantes. Segundo a lista de presença (SEI Ibama nº 5013897 e 5013897), houve 235 pessoas presentes à reunião técnica informativa. Conforme listado no histórico processual, uma série de 21 Ofícios (SEI Ibama nº 3775826 a 3808657) foram expedidos pelo Ibama às inúmeras entidades públicas, incluindo a Funai e a Procuradoria da República em Angra dos Reis, convidando-os para a Reunião Técnica Informativa. Tal qual uma Audiência Pública, na reunião, o Ibama apresentou o status do processo de licenciamento ambiental do empreendimento, na sequência foi realizada uma apresentação da CNEN, seguida pela Eletronuclear, que deram mais detalhes sobre o empreendimento e seus objetivos, seguida por último pela consultoria ambiental Bourscheid, responsável pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) apresentado ao Ibama. Ao final foi aberto espaço para questionamento dos presentes a reunião para órgãos competentes, empreendedor e empresa consultora.

 

 

 

Cabe destacar que o empreendimento encontra-se em construção, não tendo sido as obras finalizadas. Para qualquer operação na área (movimentação ou estocagem do material irradiado na UAS) é necessária que a empresa apresente ao Ibama um relatório final com o descritivo das ações realizadas durante a fase de instalação. Para uma possível autorização de operação, haverá de forma prévia a análise, por parte da equipe técnica do Ibama, acerca da correta execução dos programas ambientais, a saber:

a) Programa Ambiental de Construção da UAS;

b) Programa de Monitoramento e Gestão de Resíduos Sólidos – PMGRS;

c) Programa de Monitoramento e Gerenciamento de Rejeitos Radioativos;

d) Programa de Monitoração Ambiental Radiológico Operacional – PMARO;

e) Programa de Monitoramento das Encostas e Vias de Acesso (Programa de Controle de Impactos Geológicos e Geomorfológicos);

f) Programa de Gerenciamento de Riscos Convencionais – PGRC;

g) Programa de Monitoramento Sismológico Regional;

h) Programa de Comunicação Social;

i) Programa de Educação Ambiental da CNAAA;

j) Plano de Descomissionamento.

 

Além dos programas ambientais, foi condicionado a Eletronuclear que essa reapresentasse as Diretrizes para a Recuperação de Áreas Degradadas em forma de Sub-Programa do Programa Ambiental de Construção da UAS, de forma detalhada, com especificação dos tipos de intervenção e ou tratamento, de acordo com as especificidades de cada local afetado e acompanhamento proposto, além da adequação dos atuais programas ambientais da CNAAA incluindo a Unidade de Armazenamento a Seco em seu escopo.

O RAS exigido da Eletronuclear contemplou o chamado Estudo de Análise de Risco (EAR), Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE). Os documentos foram analisados no Parecer Técnico nº 1/2019-NUPAEM-RJ/DITEC-RJ/SUPES-RJ (SEI Ibama nº 4384753), que concluiu  que os estudos encaminhados foram considerados satisfatórios, atendidas as considerações levantadas no Parecer.

Quanto a participação dos órgãos envolvidos e intervenientes no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, esclarece-se que:

O Ibama encaminhou o Ofício nº 128/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 2469104), à presidência do IPHAN, encaminhando o RAS e solicitando manifestação para subsídio de decisão do Ibama quanto à solicitação de emissão de licença de Instalação. O Iphan não respondeu ao Ibama;

O Ibama encaminhou o  Ofício nº 129/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA (SEI Ibama nº 2469579), à Diretoria de Biodiversidade do ICMBio, encaminhando o RAS e solicitando manifestação para subsídio de decisão do Ibama quanto à solicitação de emissão de licença de Instalação. O ICMBio reportou o OFÍCIO SEI n° 141/2018-DIBIO/ICMBio, indicando que além da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Bocaina, já apontado pelo RAS do empreendimento, também a zona de amortecimento da Estação Ecológica de Tamoios está dentro da abrangência da área de influência indireta do empreendimento, solicitando assim uma lista de complementações adicionais ao RAS da UAS. O Ibama encaminhou ao empreendedor as solicitações do ICMBio a serem incluídas no estudo a ser apresentado para análise de viabilidade ambiental do empreendimento.

Quanto à comunicação à Funai, deixou de ser realizada, uma vez que a UAS não se localiza em terra indígena, nem apresenta elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto em terra indígena. A terra indígena mais próxima encontra-se além dos limites estabelecidos no Anexo I, da Portaria Interministerial nº 60/2015, ou seja, além de 8 km.

Complementarmente, esclarece-se que a Instrução Normativa Ibama nº 19/2018  (SEI Ibama nº 3112710), de 20 de agosto de 2018, que trata do Licenciamento Ambiental do Uso e Manuseio de Radioisótopos,  orienta para que a atividade/empreendimento "depósito de material nuclear" seja objeto de EIA/RIMA. Entretanto, conforme prevê a referida instrução normativa, "independente da orientação da tabela o "Enquadramento do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR - no Licenciamento Ambiental Federal - LAF "o Ibama determina, caso a caso, a necessidade de licenciamento ambiental e de exigência de EIA/RIMA e Audiência Pública (AP), associada a empreendimentos de significativo ambiental; ou Relatório Ambiental  Simplificado (RAS) e Reuniões Técnicas Informativas, que podem ser exigidos a empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental", tendo sido essa a aplicação dada ao caso concreto, ou seja, avaliou-se que do ponto vista ambiental a construção do UAS não implicaria em impactos significativos por se localizar em área própria e licenciada para a atividade de geração de energia por fonte nuclear, que contempla outras estruturas de armazenamento de elementos combustíveis.

Registra-se que o RAS elaborado pela consultoria contratada pela Eletronuclear é formado por um volume com 1.032 páginas, com 12 capítulos, glossário, apêndice e anexos. Assim, apesar do título do estudo remeter a palavra simplificado, isso não significa, simplicidade em seu conteúdo, muito pelo contrário, o estudo contemplou os elementos necessários e suficientes para avaliação de viabilidade ambiental da UAS.

Abaixo, apresentam-se três quadros comparativos, que explicam a semelhança entre o conteúdo do estudo exigido pelo Ibama para o licenciamento da UAS e o procedimento adotado para esse licenciamento, comparando-se com o licenciamento por meio do tipo de estudo EIA-RIMA. A comparação baseou-se em duas normas específicas que regem o assunto: Resolução Conama 01/1986 e Resolução Conama 237/1997.

 

Atividades técnicas desenvolvidas para um Estudo de Impacto Ambiental, conforme Resolução Conama 01/1986 Conteúdo abrangido pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS apresentado como subsídio a tomada de decisão para emissão da licença prévia e de instalação do empreendimento UAS
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:  
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Atividade técnica realizada e contemplada no RAS das páginas a 227 a 518, conforme apresentado nas linhas seguintes deste quadro.
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; Páginas 233 a 302 do RAS - Tópicos abrangidos pelo Estudo: Clima e Condições Meteorológicas; Geomorfologia; Geologia;  Geotecnia; Hidrogeologia; Pedologia; Sismologia; e Hidrologia de Superfície. Com exceção do tema correntes marinhas e aptidão do solo, que não têm relação direta com o tipo de atividade prevista para o empreendimento, os demais temas previstos na Resolução Conama 01/86, foram avaliados no RAS, e incluídos outros diagnósticos cabíveis ao licenciamento da UAS.
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; Páginas 303 a 362 do RAS - Tópicos abrangidos pelo Estudo: Metodologia; Vegetação; Fauna; e Unidades de Conservação e Demais Áreas Protegidas. O estudo apresentou caracterização da fauna e flora, conforme previsto na Resolução Conama 01/1986, relevando-se que a área diretamente afetada - ADA do empreendimento localiza-se em área eminentemente industrial, portanto, com grau de antropização elevado, se comparado com o seu entorno, que é objeto de monitoramento regular em decorrência da operação dos empreendimentos - Angra I e II, e instalação paralisada de Angra III.
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Páginas 363 a 518 - Tópicos abrangidos pelo Estudo: Caracterização Socioeconômica e Cultural da AII; Caracterização Socioeconômica e Cultural da AID; Patrimônio Cultural, Arqueológico, Histórico e Paisagístico; e Populações Tradicionais. O estudo apresentou diagnóstico socioeconômico para a área de influência direta e indireta, contemplando, também, os componentes destacados acima, tais como, patrimônio cultural e arqueológico, além de uma avaliação das populações tradicionais de entorno. As balizas previstas na Resolução Conama 01/1986 foram contempladas no Estudo Ambiental.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. Avaliação dos impactos ambientais apresentada das páginas 535 a 568 do RAS, contemplando os seguintes tópicos: Meio Físico; Meio Biótico; Meio Socioeconômico; Matriz de Avaliação de Impactos Ambientais. A avaliação de impactos ambientais, contemplou os elementos-chave de classificação previstos na Resolução Conama 01/1986 e literatura especializada. 
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. As medidas mitigadoras e os programas Ambientais foram contemplados em capítulo específico do Estudo apresentado das páginas 569 a 592. Além disso, reforça-se que o empreendimento localiza-se em sítio sujeito a medidas de controle e mitigação ambientais.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. As instruções para a elaboração do estudo e as peculiaridades foram descritas no Termo de Referência emitido pelo Ibama, conforme é descrito no tópico Histórico desta Nota Informativa.

 

Diretrizes Gerais do Estudo de Impacto Ambiental previstas na Resolução Conama 01/1986 Relatório Ambiental Simplificado apresentado como subsídio a tomada de decisão para emissão da licença prévia e de instalação do empreendimento UAS
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:  
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; O estudo contemplou as alternativas tecnológicas em capítulo específico do RAS. Explica-se que em relação a localização do projeto, na discussão prévia a elaboração do estudo foi indicado que a melhor área para se implantar a UAS seria o próprio sítio das usinas nucleares, considerando-se o risco de se transportar os elementos combustíveis irradiados para fora desse sítio, além das dificuldades para localizar áreas aptas a receber a UAS fora do sítio das usinas.
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ; Conforme descrito na tabela acima, os impactos foram identificados e avaliados no RAS.
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; As áreas geográfica direta e indiretamente afetadas pelos impactos foram contemplados no estudo, tendo sido definidas as áreas de influência do empreendimento.
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. O licenciamento do sítio, como um todo, leva em consideração os planos e programas governamentais.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Todas as diretrizes para a elaboração do estudo foram contempladas no Termo de Referência emitido.

 

Procedimento previsto na Resolução Conama 237/1997 aplicável ao licenciamento ambiental por meio de EIA-RIMA Procedimento adotado pelo Ibama para o licenciamento da UAS
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:  
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; Documentos, projetos e estudos ambientais definidos no Termo de Referência balizador do licenciamento, desenvolvido com a participação do empreendedor, conforme histórico apresentado nesta Nota.
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; Licença requerida pelo empreendedor; documentos, projetos e estudos apresentados; publicado requerimento da licença, conforme descrito nesta Nota no tópico Histórico.
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; Análise técnica realizada, conforme Parecer Técnico nº 1/2019-NUPAEM-RJ/DITEC-RJ/SUPES-RJ (SEI Ibama nº 4384753); Parecer Técnico nº 52/2018- DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 3703711); e Parecer Técnico Referente a Análise de Requerimento de Licença de Instalação sem solicitação de Complementações (SEI Ibama nº 5645980).
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Solicitação de esclarecimentos realizada pelo ICMBio e Ibama, conforme Ofício SEI n° 141/2018-DIBIO/ICMBio (SEI Ibama nº 2778865) - Apresenta solicitações do ICMBio aos estudos do UAS; e Parecer Técnico nº 52/2018- DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 3703711).
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; Realizada Reunião Técnica Informativa no mesmo formato de uma Audiência Pública, conforme descrito o tópico Histórico desta Nota Informativa.
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Apesar de não ser etapa obrigatório no âmbito de determinado empreendimento, no caso em específico, foram solicitados esclarecimentos e complementações na fase de análise de estudo, conforme Parecer Técnico nº 52/2018- DENEF/COHID/CGTEF/DILIC (SEI Ibama nº 3703711).
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; Emitido o parecer técnico conclusivo indicando a viabilidade ambiental do empreendimento, conforme Parecer Técnico Referente a Análise de Requerimento de Licença de Instalação sem solicitação de Complementações (SEI Ibama nº 5645980)
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Deferida a Licença Prévia (LP) Nº 617/2019, e a Licença de Instalação (LI) n° 1310/2019 para o empreendimento, tendo sido efetivada a devida publicidade.

 

V - CONCLUSÃO

Considerando o exposto nesta Nota Informativa e no processo de licenciamento ambiental, em termos de execução da obra em si, os impactos relacionados a instalação da UAS são considerados de baixa complexidade. Os impactos ambientais associados a essa instalação são de fácil controle e mitigação, e são objetos de planos e programas ambientais descritos neste documento.

Dada a natureza dos elementos combustíveis a serem armazenados no local, está sendo exigido um rigoroso controle ambiental e radiológico para a operação da UAS, sendo que esse controle será realizado no âmbito dos planos e programas ambientais já existentes da CNAAA, que serão atualizados para inclusão da UAS como objeto. Portanto, o controle rigoroso já ocorre na unidade.

Quanto as opções locacionais, o Ibama entende que não havia área melhor para a instalação da UAS, por estar dentro da Área da CNAAA, evitando assim o transporte dos elementos combustíveis irradiados para outra localidade, o que demandaria uso de rodovias, estradas e sua passagem e exposição por núcleos populacionais. Ao se restringir a instalação da UAS dentro do sitio da CNAAA, evita-se o transporte, o que incrementaria o risco associado a operação do empreendimento como um todo, e sobretudo, evitou-se a criação de uma nova área em território nacional de estocagem e ou destinação provisória de elementos radiativos, o que denotaria toda uma nova estrutura para receber elementos combustíveis irradiados e todos seus riscos associados.

Segundo cronograma atualizado apresentado pela Eletronuclear, as obras da UAS estão previstas para serem finalizadas em dezembro de 2020. Considerando o contexto da ACP impetrada pelo MPF, o Ibama entende haver risco em uma eventual suspensão da Licença Prévia e da Licença de Instalação da UAS. Uma eventual suspensão acarretará na paralisação de todos os programas ambientais relacionados no RAS e apresentados nesta nota informativa, em um momento em que obras se encontram em fase final de construção, dos quais programas ambientais de monitoramento, mitigação e controle de impactos estão ativos. Além disso, considerando o contexto da necessidade de finalização dessas obras para armazenamento temporário dos elementos combustíveis, entende-se que a UAS garantirá a manutenção da operação das Usinas Angra I e II, mitigando impacto real na geração de energia e nos controles ambientais e radiológicos da unidade. Portanto, a não conclusão e operação da UAS implica em deixar a CNAAA sem uma estrutura essencial para a operacionalidade das usinas, que inclui o armazenamento dos elementos combustíveis irradiados.

Por fim, o Ibama reforça o entendimento de que a escolha da adoção de um RAS como estudo prévio para o licenciamento da UAS é adequada, por todo o conhecimento anterior da área de inserção do empreendimento, produzido através dos licenciamentos ambientais das Usinas de Angra 1 e 2, que compõe o sítio da CNAAA, além do procedimento próprio do licenciamento prévio e de instalação da Usina de Angra 3. Além disso, afirma-se que tanto o procedimento adotado no licenciamento específico da UAS, bem como o conteúdo exigido no estudo ambiental, atendem aos critérios estabelecidos na Resolução Conama 01/1986, que é norma de regência que estabelece o conteúdo mínimo para um EIA-RIMA; e da Resolução Conama 237/1997, que estabelece em seu art. 10 o procedimento base para o licenciamento ambiental. Portanto, avalia-se que a robustez do RAS apresentado possibilitou a avaliação de viabilidade do empreendimento, que fora concretizada por meio da emissão da licença prévia e de instalação para o empreendimento.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WAGNER DA SILVA, Chefe de Divisão, em 11/11/2020, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por REGIS FONTANA PINTO, Coordenador-Geral, em 11/11/2020, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JONATAS SOUZA DA TRINDADE, Diretor, em 11/11/2020, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.007599/2018-65 SEI nº 8594213