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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRE
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE HIDRELÉTRICAS, HIDROVIAS E ESTRUTURAS FLUVIAIS
DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, Brasília/DF, CEP 70818-900
 

Ofício nº 76/2018/DENEF/COHID/CGTEF/DILIC-IBAMA

Ao Senhor,

Raimundo Moreira Lima Filho

ELETROBRAS ELETRONUCLEAR (42.540.211/0002-48)

Assessor de Licenciamento Nuclear e Ambiental

Rua da Candelária, 65, Centro.

CEP: 20091-906, Rio de Janeiro/RJ.

Assunto: Desmonte de talude rochoso, em alteração de projeto de Angra 2; e Licenciamento Ambiental da UAS

Referência: Processo nº 02001.007599/2018-65: (1949527), 

  

Senhor Superintendente,

  

Conforme encaminhamentos da Ata de Reunião DENEF/Eletronuclear(1838102) realizada em 02 de março do corrente ano, venho informar o seguinte posicionamento deste Instituto:

Em atenção Relatório Ambiental Simplificado - RAS da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco de Combustível Irradiado - UAS, encaminhado pela carta ALI.T-0042/18 de 07 de fevereiro de 2018, informamos que o processo de análise da UAS será realizado de forma separada ao processo da Centra Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, sendo instruído no âmbito do processo 02001.007599/2018-65, onde toda comunicação acerca da UAS entre este Instituto e a CNAAA devera se dar.

Considerando que a Instalação da UAS é considerada como obra de impacto ambiental de pequeno porte, situada dentro de área que já possui licença de operação e programas ambientais operantes no escopo do processo de licenciamento ambiental da CNAAA, o IBAMA poderá emitir Licença de Instalação para a UAS e posteriormente incluir o empreendimento no âmbito da Licença de Operação 1217/2014.

Para prosseguimento da instrução do processo da UAS, a CNAAA necessita, nos termos do Inciso II do Art. 10 da Resolução Conama 237/97, solicitar a Licença de Instalação do empreendimento, assim como dar publicidade a esta solicitação e entrega do RAS.

Considerando documentação apresentada na Carta da Eletronuclear DT-047/17 (1358380) em resposta ao PT nº4/2017-DENEF(0068973), detalhando as características do pretendido desmonte de talude rochoso localizado em área de empréstimo próximo ao Centro de Informações e da BR-101, necessário à obtenção de material rochoso à alteração de projeto de Angra 2, se tornou evidente a necessidade da anuência deste Instituto quanto à intervenção na referida área, com relação à execução de escavações e plano de fogo  concernentes ao "Desmonte Escultural" (1358380, pág.27). Para tanto, o Ibama deverá ser comunicado oficialmente pela Eletronuclear, após o serviço "regularização Bancada até cota 31" e anteriormente ao serviço "Escavação Bancada 31 - 1016,7m2 ", apresentados na figura de Cronograma de execução de Desmonte de Rocha, obtida a partir de (1358380, pág.39), acerca dos resultados de monitoramento de estabilidade de solo e integridade física estrutural do Centro de Informação e de trecho da BR-101 próximo ao talude, bem como de documentação pertinente junto ao DNIT, defesa civil e Prefeituras, relativa às previsões de intensificação de tráfego de maquinário, poluição sonora, suspensão de material particulado e interrupção de tráfego por conta do referido desmonte através do uso de explosivos.

O processo de Licenciamento da UAS, nº 02001.007599/2018-65, prevê a análise do RAS, na consideração dos cenários de impacto ambiental estabelecidos em função da tecnologia escolhida e sua relação com o meio ambiente característico da Área de Influência. Prevê o agendamento de Reuniões Técnicas Informativas - RTIs, em Paraty/RJ e Angra dos Reis/RJ.

Independente do trâmite junto ao Ibama, citado no item anterior, a CNEN avaliará o remanescente rochoso, após o desmonte do talude, atestando a viabilidade locacional da UAS, do ponto de vista radiológico ambiental, e analisará o Plano Preliminar de Proteção Física, conforme Autorização de Local (0186122, pág.389). Portanto mesmo que o Ibama considere viável a implantação da UAS, com base em Parecer de análises do RAS e RTIs, a manifestação da CNEN a este respeito, resumida por meio de expedição de Licença de Construção, deverá ser condição para emissão de LI.

 

Atenciosamente,

 

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WAGNER DA SILVA, Chefe de Divisão, em 11/04/2018, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2091597 e o código CRC D671CC9E.




Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.007599/2018-65 SEI nº 2091597